- Ao Vice-Prefeito, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
- dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como
- adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de
- utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
- Compete ao Vice-Prefeito, entre outras atribuições: I-A iniciativa das leis,
- na forma e casos previstos na Lei Orgânica; II-Representar, o Município
- em juízo ou fora dele; III-Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
- aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
- execução; IV-Vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados
- pela Câmara; V-Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por
- necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI-Expedir
- decretos, portarias e outros atos administrativos; VII-Permitir ou
- autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII-Promover os
- cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
- funcional dos servidores; IX-Permitir ou autorizar o uso de bens
- municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo
- Municipal; X-Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao
- orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das
- Autarquias; XI-Encaminhar a Câmara até 30 de abril, prestação de
- contas, bem como os balanços do exercício findo; XII-Encaminhar aos
- Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
- contas exigidas em lei; XIII-Fazer, publicar, os atos oficiais; XIV-Prestar
- à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma,
- solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo
- determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade
- de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV-Promover
- os serviços e obras da administração pública; XVI-Superintender a
- arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da
- receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
- disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
- XVII-Colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua
- requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até
- o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas
- dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e
- especiais; XVIII-Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem
- como revê-las quando impostas irregularmente; XIX-Resolver sobre
- os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
- dirigidas; XX-Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas
- aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
- aprovada pela Câmara; XXI-Convocar extraordinariamente a Câmara
- quando o interesse da administração o exigir; XXII-Aprovar projetos de
- edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
- ou para fins urbanos; XXIII-Apresentar, anualmente, à Câmara,
- relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
- municipais, bem assim o programa da administração para o
- ano seguinte; XXIV-Organizar os serviços internos das repartições
- criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV-Contrair
- empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização
- da Câmara; XXVI-Providenciar sobre a administração dos bens do
- município e sua alienação, na forma da lei; XXVII-Organizar e dirigir,
- nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
- XXVIII-Desenvolver, o sistema viário do Município; XXIX-Conceder
- auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
- orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
- aprovado pela Câmara; XXX-Providenciar sobre o incremento do
- ensino; XXXI-Estabelecer a divisão administrativa do município, de
- acordo com a lei; XXXII-Solicitar o auxílio das autoridades policiais
- do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos; XXXIIISolicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
- Município por tempo superior os dez dias; XXXIV-Adotar providencia
- para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXVPublicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
- bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI-Por a
- disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia
- dez (10) os quantitativos que devem ser desprendidos de uma só vez, e
- até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao
- suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme
- requisição e o orçamento do Município