Gabinete do vice-prefeito

Competências

  • Ao Vice-Prefeito, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
  • dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como
  • adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de
  • utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
  • Compete ao Vice-Prefeito, entre outras atribuições: I-A iniciativa das leis,
  • na forma e casos previstos na Lei Orgânica; II-Representar, o Município
  • em juízo ou fora dele; III-Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
  • aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
  • execução; IV-Vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados
  • pela Câmara; V-Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por
  • necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI-Expedir
  • decretos, portarias e outros atos administrativos; VII-Permitir ou
  • autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII-Promover os
  • cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
  • funcional dos servidores; IX-Permitir ou autorizar o uso de bens
  • municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo
  • Municipal; X-Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao
  • orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das
  • Autarquias; XI-Encaminhar a Câmara até 30 de abril, prestação de
  • contas, bem como os balanços do exercício findo; XII-Encaminhar aos
  • Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
  • contas exigidas em lei; XIII-Fazer, publicar, os atos oficiais; XIV-Prestar
  • à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma,
  • solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo
  • determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade
  • de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV-Promover
  • os serviços e obras da administração pública; XVI-Superintender a
  • arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da
  • receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
  • disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
  • XVII-Colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua
  • requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até
  • o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas
  • dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e
  • especiais; XVIII-Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem
  • como revê-las quando impostas irregularmente; XIX-Resolver sobre
  • os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
  • dirigidas; XX-Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas
  • aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
  • aprovada pela Câmara; XXI-Convocar extraordinariamente a Câmara
  • quando o interesse da administração o exigir; XXII-Aprovar projetos de
  • edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
  • ou para fins urbanos; XXIII-Apresentar, anualmente, à Câmara,
  • relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
  • municipais, bem assim o programa da administração para o
  • ano seguinte; XXIV-Organizar os serviços internos das repartições
  • criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV-Contrair
  • empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização
  • da Câmara; XXVI-Providenciar sobre a administração dos bens do
  • município e sua alienação, na forma da lei; XXVII-Organizar e dirigir,
  • nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
  • XXVIII-Desenvolver, o sistema viário do Município; XXIX-Conceder
  • auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
  • orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
  • aprovado pela Câmara; XXX-Providenciar sobre o incremento do
  • ensino; XXXI-Estabelecer a divisão administrativa do município, de
  • acordo com a lei; XXXII-Solicitar o auxílio das autoridades policiais
  • do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos; XXXIIISolicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
  • Município por tempo superior os dez dias; XXXIV-Adotar providencia
  • para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXVPublicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
  • bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI-Por a
  • disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia
  • dez (10) os quantitativos que devem ser desprendidos de uma só vez, e
  • até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao
  • suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme
  • requisição e o orçamento do Município